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MARATAÍZES: Justiça Eleitoral avalia pedido de impugnação da candidata a vice-prefeita

Uma confusão na expedição, anulação, retificação de decretos, e ainda pagamento de gratificação coloca em cheque a desincompatibilização de Cristiane do cargo de Secretária de Saúde

A Justiça Eleitoral da 43ª Zona Eleitoral de Marataízes, Espírito Santo, está analisando o pedido de registro de candidatura de Cristiane França de Souza Ribeiro, postulante ao cargo de vice-prefeita na chapa “Marataízes Não Pode Parar”. A candidata, escolhida em convenção partidária pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), enfrenta questionamentos sobre a regularidade de sua desincompatibilização do cargo público que ocupava como Secretária Municipal de Saúde.

O processo de Impugnação de Registro de Candidatura, protocolado sob o número 0600188-41.2024.6.08.0043 nesta quarta-feira (28), foi apresentado pelos advogados Leonardo Roza Tonetto (OAB/ES 34.677) e Felipe Ribeiro Sant’Anna (OAB/ES 28.780), que representam o partido PODEMOS Marataízes e outras agremiações políticas que compõem a Coligação “Podemos Mudar Marataízes”. Segundo os advogados, Cristiane não cumpriu integralmente com o afastamento de fato de suas funções públicas, conforme exige a Lei Complementar nº 64/1990, o que compromete a validade de sua candidatura.

De acordo com os documentos apresentados, Cristiane, que era secretária municipal de saúde, foi exonerada em março de 2024, porém, em abril, a exoneração foi tornada sem efeito. Somente em junho de 2024, um novo decreto determinou sua exoneração, mas, logo depois, ela recebeu licença para atuar na campanha eleitoral. No entanto, uma consulta ao portal de transparência do município revelou que a candidata continuou a receber gratificações mesmo após o afastamento, o que levanta suspeitas de enriquecimento ilícito e violação da legislação eleitoral.

“Nossa Impugnação baseia-se na clara violação dos requisitos legais para a candidatura, uma vez que a candidata não cumpriu integralmente com o afastamento de fato de suas funções públicas, conforme exige a Lei Complementar nº 64/1990. Além disso, a manutenção de gratificações com a mesma descrição dos pagamentos do período de Secretária de Saúde após o prazo de desincompatibilização caracteriza não apenas um descumprimento das normas eleitorais, mas também um ato que compromete a lisura do pleito, ao criar uma vantagem indevida sobre os demais concorrentes,” afirmaram os advogados Tonetto e Sant’Anna.

O dispositivo legal mencionado na argumentação é o art. 1º, inciso II, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990, que estabelece a inelegibilidade para servidores públicos que não se afastarem de fato e de direito de suas funções nos prazos estabelecidos pela legislação eleitoral. Além disso, o art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019 reforça a necessidade de comprovação do afastamento efetivo para validar a elegibilidade do candidato.

O Juiz Eleitoral de Marataízes deve decidir sobre a Impugnação e o registro da candidatura nos próximos dias. Se reconhecida como irregular a conduta de Cristiane, o pedido de registro de sua candidatura poderá ser indeferido, o que impedirá Cristiane de concorrer nas eleições municipais deste ano.

O caso segue em análise, com a possibilidade de novas provas serem apresentadas para fundamentar as alegações de ambas as partes.

Além de Cristiane, os advogados devem fazer a mesma solicitação à justiça em relação a outros dois candidatos aos cargos de vereador pela chapa “Marataízes Não Pode Parar”. Eles também enfrentam problemas semelhantes devido ao recebimento “indevido” de gratificações no período eleitoral, o que pode resultar na impugnação de suas candidaturas e possivelmente na obrigatoriedade de ressarcimento ao município.

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(DA REDAÇÃO \\ Guto Gutemberg)

(INF.\FONTE: Fabiano Peixoto \\ Capixaba News)

(FT.\CRÉD.: Internet \\ Divulgação)